PGFN divulga regras para transação excepcional de débitos de empresas enquadradas no Simples Nacional

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN nº 18.731/2020 (DOU 07/08/2020) para estabelecer as condições para transação excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Dentre as regras previstas, destacamos:

I - Mensuração do grau de recuperabilidade dos débitos

De acordo com a referida norma, o grau de recuperabilidade dos débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas.

A situação econômica das ME e EPP inscritas em dívida ativa da União decorre da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas por elas ou por terceiros à PGFN ou aos demais órgãos da Administração Pública.

A capacidade de pagamento, por sua vez, decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se as ME e EPP possuem condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) na sua capacidade de geração de resultados.

O referido impacto será mensurado através da análise da redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.

Já a mensuração da capacidade de pagamento das ME e EPP poderá ser feita, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, por meio das seguintes fontes de informação:

a) para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso:

a.1) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

a.2) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;

a.3) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);

a.4) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);

a.5) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

a.6) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);

Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável pelo mesmo débito ou conjunto de débitos inscritos, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual do devedor principal e de seus corresponsáveis.

II - Débitos passíveis de transação

São passíveis de transação excepcional os débitos do Simples Nacional devidos pelas ME e EPP, inscritos em dívida ativa da União, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

A transação envolverá:

a) possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522/2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;

b) oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

Os referidos débitos poderão ser transacionados mediante o pagamento:

a) de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, a qual será calculada tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.

b) o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

O valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Os descontos ofertados na modalidade de transação serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.

A íntegra da Portaria PGFN nº 18.731/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.