Empresas optante pelo Simples Nacional poderão renegociar débitos mediante transação tributária

O Presidente da República editou a Lei Complementar nº 174/2020 (DOU 06/08/2020) para autorizar a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio; e prorrogar o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.

De acordo com a referida norma, os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), observando-se que:

a) nessa hipótese, a transação será celebrada nos termos da Lei nº 13.988/2020, ressalvada a hipótese de débitos relativos a tributos estaduais e municipais, previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123/2006;

b) a transação resolutiva de litígio relativo a cobrança de créditos da Fazenda Pública não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;

Em relação à opção pelo Simples Nacional, ficou estabelecido que as ME e EPP em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção, no prazo de 180 dias, contado da data de abertura constante do CNPJ, observando-se que a mesma:

a) deverá observar o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e

b) não afastará as vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006.

A íntegra da Lei Complementar nº 174/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.