Benefício Emergencial (BEm) - Regras - Alteração
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria SEPRT nº 18.560/2020 (DOU 05/08/2020) para alterar a Portaria SEPRT nº 10.486/2020 dispondo sobre os procedimentos operacionais relativos ao cumprimento de exigências e à interposição de recursos administrativos em face de decisões relativas ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), que é concedido pelo governo em razão de redução da jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho em decorrência da pandemia do coronavírus.
Com relação aos procedimentos operacionais do BEm, tivemos as seguintes alterações:
a) Quando o acordo firmado entre empregado e empregador para redução de jornada de trabalho e salário ou para suspensão temporária de contrato de trabalho for alterado, o empregador deverá informar essa alteração ao Ministério da Economia no prazo de até 5 dias corridos, contados da data da nova pactuação. Lembra-se que anteriormente esse prazo era de 2 dias corridos.
b) A tramitação do processo de concessão do BEm pode ser acompanhada pelo empregado pelo portal "gov.br" e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mediante cadastramento e senha. Neste caso, ele terá acesso às informações sobre o acordo, à data de recebimento das parcelas, às notificações sobre exigências e decisões relacionadas ao benefício e ao andamento das defesas ou dos recursos apresentados.
c) o empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de 15 dias corridos. Lembra-se que anteriormente esse prazo era de 5 dias corridos.
d) caso o empregador cumpra as exigências no prazo de 30 dias corridos, contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída no próximo lote de pagamento disponível posterior à decisão. O não atendimento da exigência de regularização das informações nesse prazo (contado da data em que o benefício deveria ter sido pago), importará em desistência do pedido administrativo e no arquivamento definitivo do requerimento. Anteriormente esse prazo era de 5 dias corridos.
e) as notificações referentes ao BEm quanto à necessidade de cumprimento de exigências, arquivamento, deferimento e indeferimento serão realizadas exclusivamente por meio digital, mediante cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ou uso de login e senha no portal "gov.br", para notificações endereçadas ao empregador doméstico e ao empregador pessoa física, ou no portal "empregador web", para notificações endereçadas ao empregador pessoa jurídica.
f) após o registro das informações sobre o acordo, a notificação em relação à decisão proferida sobre o BEm ocorrerá em até 15 dias corridos.
g) os prazos para cumprimento de exigências, para apresentação de defesa e para interposição de recurso contra decisões relativas ao BEm serão contados em dias corridos, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em finais de semana ou em dias de feriados nacionais, sendo considerados tempestivos os atos processuais transmitidos integralmente até as 23h59 do último dia de seu prazo.
h) nos casos de suspensão ou de cessação do pagamento do BEm por suspeita de irregularidade, a notificação será realizada por via postal, com aviso de recebimento, por carta, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, sendo que:
h.1) se o interessado estiver em local incerto e não sabido, não for encontrado ou recusar-se a receber o documento, a notificação será por meio de publicação no Diário Oficial da União;
h.2) nas decisões de suspensão e de cessação do pagamento do benefício emergencial por suspeita de irregularidade, o prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso será contado da data do recebimento da notificação.
Vale ressaltar que, além das alterações acima transcritas, tivemos também alterações nas regras relativas ao cabimento de recurso administrativo as quais podem ser consultadas na íntegra da mencionada íntegra da Portaria SEPRT nº 18.560/2020 que está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.