Registro de entidades sindicais pelo Ministério da Economia - Regras
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria SEPRT nº 17.593/2020 (DOU 27/07/2020) para dispor sobre os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais pelo Ministério da Economia.
De acordo com a referida norma, considera-se:
a) solicitação de registro sindical: procedimento de registro de fundação de uma nova entidade sindical;
b) solicitação de alteração estatutária: procedimento de registro de alteração de categoria e base territorial abrangida por entidade sindical registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES);
c) solicitação de fusão: procedimento de registro por meio do qual duas ou mais entidades sindicais já registradas no CNES se unem para a formação de um novo ente sindical, que as sucederá em direitos e obrigações, extinguindo-se as entidades preexistentes;
d) solicitação de incorporação: procedimento de registro por meio do qual uma entidade sindical, denominada incorporadora, absorve a representação sindical de um ou mais entes sindicais, denominadas incorporadas, em comum acordo, que as sucederá em direitos e obrigações, tendo como consequência a extinção destes;
e) solicitação de atualização sindical: procedimento por meio do qual entidade sindical com registro concedido antes de 18.04.2005 promove o seu recadastramento junto ao CNES; e
f) solicitação de atualização de dados perenes: procedimento de atualização de dados referentes a membros dirigentes, filiação e localização de entidades sindicais registradas no CNES.
Entre os procedimentos estabelecidos na Portaria em comento, destacamos:
a) o procedimento de registro de entidades sindicais de primeiro grau e de graus superiores deverão ser feitas por meio do portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br, observadas as documentações necessárias para estas solicitações;
b) a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho analisará as solicitações observando os critérios de regularidade da documentação, a adequação da categoria pleiteada para as entidades de primeiro grau, a existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente com a do sindicato requerente, a existência de número mínimo de filiados para as entidades de grau superior, e nos casos de fusão e incorporação, se a representação da entidade resultante corresponde à soma da representação das entidades preexistentes;
c) quando do deferimento do registro, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho efetivará o cadastro ativo da entidade no CNES de acordo com a representação deferida e ocorrendo exclusão de categoria ou de base territorial de entidade sindical registrada, a modificação será anotada no cadastro da entidade preexistente no CNES, para que conste, de forma atualizada, a sua representação;
d) a certidão sindical será disponibilizada no CNES, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Economia;
e) o registro sindical será suspenso quando a entidade sindical de grau superior não mantiver o número mínimo de filiados e por determinação judicial;
f) o registro sindical será cancelado administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de deferimento, assegurado aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa no prazo de 10 dias, bem como observado o prazo decadencial de 5 anos; a pedido da própria entidade ou de terceiros, mediante apresentação de certidão de dissolução do cartório competente ou comprovante de inscrição no CNPJ com situação de baixada ou nula; na ocorrência de fusão ou incorporação e por determinação judicial;
g) uma vez deferido o registro sindical, a entidade poderá requerer junto à Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho a geração do respectivo código sindical;
h) das decisões administrativas caberá recurso em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de 10 dias, contados da respectiva publicação.
A íntegra da Portaria SEPRT nº 17.593/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.