PIS/Pasep/ COFINS - Pessoa jurídica integrante da CCEE - Regime especial de tributação - Custos, despesas e encargos - Crédito
A Coordenadora Geral Substituta de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 04/2020 (DOU 15/01/2020) para esclarecer que as receitas de agente da CCEE comercializador de energia não incluídas no regime opcional de tributação instituído pelo art. 47 da Lei nº 10.637/2002, sofrem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS pela sistemática não cumulativa.
Na sistemática não cumulativa de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre receitas decorrentes da comercialização de energia elétrica por agente da CCEE, o crédito será apurado somente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essa sistemática, pelo que os custos, despesas e encargos atribuíveis às receitas vinculadas à opção pelo Regime Especial de Tributação de que tratam o art. 47 da Lei nº 10.637/2002, e o art. 5º, § 4º, da Lei nº 10.848/2004, não geram créditos da contribuição.
À segregação dos créditos relativos a custos, despesas e encargos vinculados às receitas submetidas à sistemática da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à referida sistemática em relação a apenas parte de suas receitas, aplicam-se as disposições do art. 3º, §§ 7º a 9º, da Lei nº 10.637/2002.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 04/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.