Divulgadas normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 950/2020 (DOU 14/01/2020) para editar normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, dentre as quais destacamos:
a) As condições de elegibilidade do trabalhador ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo devem ser observadas no momento da celebração do contrato, considerando:
a.1) o limite máximo de idade de vinte e nove anos; e
a.2) a caracterização como primeiro emprego do trabalhador.
a.3) a duração do contrato será de até 24 meses e sua prorrogação pode ocorrer até o dia 31/12/2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a 30 anos.
b) A antecipação da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (multa rescisória), acordada entre empregador e empregado, deverá ser paga diretamente ao empregado, sem necessidade de depósito em conta vinculada e, neste caso, o seu valor deverá ser obrigatoriamente discriminado na folha de pagamento
c) Havendo conversão ou transformação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo em contrato de trabalho por prazo indeterminado o empregado fará jus:
c.1) ao gozo de férias após doze meses de trabalho, nos termos do art. 134 da CLT, remuneradas com base no salário devido no mês da concessão e abatidos os valores recebidos de forma antecipada a título de férias proporcionais com acréscimo de um terço;
c.2) ao décimo-terceiro salário pago da seguinte forma:
c.2.1) adiantamento, até o mês de novembro, correspondente à diferença entre a metade do valor do décimo-terceiro, considerado o salário recebido no mês anterior, e os valores recebidos antecipadamente nos correspondentes meses relativamente ao décimo-terceiro salário proporcional; e
c.2.2) pagamento, até 20 de dezembro, correspondente à diferença entre o salário do mês de dezembro e os valores já recebidos a título de décimo-terceiro salário.
c.3) - na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, após a conversão do contrato em prazo indeterminado, será devida a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS (multa rescisória) calculada sobre:
c.3.1) o montante dos depósitos de FGTS realizados a partir da data da conversão ou transformação, para o empregado que fizer acordo para pagamento de forma antecipada a que se refere o § 1º do art. 6º da MP nº 905, de 2019;
c.3.2) o montante dos depósitos de FGTS realizados relativos a todo o período de trabalho, para o empregado que não fizer o mencionado acordo de antecipação.
A íntegra da Portaria ME nº 950/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.