CSLL/COFINS/PIS/Pasep - Entidade beneficente de assistência social - Imunidade - Aluguéis
A Superintendência Regional da Receita Federal editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10.013/2019 (DOU 07/01/2020) para esclarecer que as entidades beneficentes de assistência social são imunes ao Imposto sobre a Renda, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), quando atenderem aos requisitos da legislação de regência.
Para usufruírem a imunidade ao Imposto sobre a Renda, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) e do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
Para usufruírem a imunidade à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/Pasep, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.
São imunes ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/Pasep as rendas e as receitas das entidades beneficentes de assistência social decorrentes do aluguel de bens imóveis, quando, além de serem atendidos os requisitos legais:
a) as pessoas jurídicas em questão destinam as referidas receitas às suas finalidades essenciais
b) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuam, e
c) o aluguel dos bens imóveis em questão não afronta o princípio da livre concorrência.
A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10.013/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.