Portaria virtual ou remota – Esclarecimentos sobre a tributação
O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 315/2019 (DOU 26/12/2019) para esclarecer que a atividade de portaria virtual, na qual um porteiro remoto controla a entrada de moradores e visitantes a partir das dependências da contratada, por meio de monitores e interfone, assemelha-se à atividade de portaria presencial mas não é exercida mediante cessão de mão de obra. Por isso, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, desde que cumpridos os demais requisitos legais, sendo tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
De acordo com a referida norma, as importâncias pagas ou creditadas em remuneração à atividade de portaria virtual ou remota não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda (IRRF) nem tampouco à retenção de tributos na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, porquanto essa atividade não se enquadra como serviço de "limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra", ou como quaisquer dos demais serviços enumerados nesse dispositivo legal.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 315/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.