Definida produção de efeitos dos artigos 9º e 12 da MP 905 que trata do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

O Ministro de Estado da Economia editou a Portaria ME nº 671/2019 (DOU 26/12/2019) para prever a produção de efeitos de dispositivos constantes da Medida Provisória nº 905/2019.

O art. 9º da MP 905/2019 trata dos benefícios econômicos concedidos às empresas que contratarem empregados na modalidade de Contrato de Trabalho Verdade e Amarelo. As isenções incidentes sobre a folha de pagamentos previstas neste artigo são as seguintes:

a) contribuição previdenciária prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (20% da remuneração paga aos empregados e trabalhadores avulsos);

II - salário-educação previsto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 87.043/1982; e

III - contribuição social destinada ao: Sesi, Sesc, Sest, Senai, Senac, Senat, Sebrae, Incra, Senar e Sescoop.

O art. 12 da MP 905/2019, por sua vez,  prevê a possibilidade de inclusão dos contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no Programa Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998/1990.  

A íntegra da Portaria ME nº 671/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.