PIS/Pasep/COFINS - Incidência não cumulativa - Créditos básicos e presumidos - Milho para pipoca adquirido com incidência ou suspensão da contribuição
O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 296/2019 (DOU 20/12/2019) para esclarecer que é permitida à pessoa jurídica que produza milho para pipoca, exercendo atividade de agroindústria, a utilização de créditos presumidos na forma do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, calculados em relação ao milho para pipoca utilizado como insumo, adquirido com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, desde que respeitadas cumulativamente as demais condições previstas no art. 4º da IN RFB nº 660/2006.
A aquisição de produtos agropecuários efetuada de pessoa física ou com suspensão, não gera direito ao desconto de créditos calculados na forma do art. 3ºda Lei nº10.637/2002, conforme disposição contida no inciso II, do § 2º do art. 3ºda mesma lei.
Em face da cogência da norma suspensiva, o descumprimento de uma obrigação acessória prevista no § 2º do art. 2º da IN SRF nº 660/2006, não fulmina o direito de suspensão instituída pelo art. 9º da Lei nº 10.925/2004. Consequentemente, o adquirente dos insumos, desde que respeitadas as demais regras legais, pode apurar o crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 296/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.