Motorista profissional de transporte de passageiros e cargas - Locais de espera - Condições de segurança, sanitárias e de conforto
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria SEPRT nº 1.343/2019 (DOU 03/12/2019) para estabelecer as condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.
Dentre essas condições, destacamos:
I - Instalações sanitárias devem:
a) ser separadas por sexo;
b) possuir gabinetes sanitários privativos (assento com tampa), dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico;
c) dispor de lavatórios dotados de materiais para higienização e secagem das mãos;
d) ser dotadas de chuveiros com água fria e quente, e o local dos chuveiros pode ser separado daquele destinado às instalações com gabinetes sanitários e lavatórios;
e) seguir a proporção mínima de 1 gabinete sanitário, 1 chuveiro e 1 lavatório, por sexo, para cada 20 vagas ou fração, considerando a quantidade de vagas no estacionamento destinadas ao atendimento dos motoristas profissionais de transporte;
f) ser providos de rede de iluminação; e
g) ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização.
Nas instalações sanitárias masculinas, é permitida a instalação adicional de mictórios
Nas femininas podem ser reduzidas em até 70% da proporção estabelecida na letra "e", nos locais em que houver baixa demanda de usuárias, desde que assegurada a existência de pelo menos uma instalação sanitária feminina.
Não é permitida a utilização de banheiros químicos.
II - Compartimentos destinados aos chuveiros devem:
a) ser individuais;
b) ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento;
c) possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso; e
d) dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha.
III - Local de espera, de repouso e de descanso deve:
a) conter sinalização informando as áreas destinadas ao estacionamento de veículos, bem como a indicação da localização das instalações sanitárias e, quando existirem, dos ambientes de refeição;
b) possuir vigilância ou monitoramento eletrônico;
c) ser cercado e possuir controle de acesso quando exigir dos usuários pagamento de taxa para permanência do veículo.
É vedado o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos locais de espera, de repouso e de descanso, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.
IV - Venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso e de descanso: deve respeitar o disposto na Lei nº 11.705/2008, que altera, entre outros, a legislação que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor.
V - Prazo de adequação: Os locais de espera, de repouso e de descanso terão o prazo de 1 ano, a contar 03/12/2019, para se adequarem ao fornecimento de água quente e ao dimensionamento de chuveiros.
A íntegra da Portaria SEPRT nº 1.343/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.