Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - Contribuição para o PIS/Pasep - Normas de Administração Tributária
A Superintendência Regional da Receita Federal 1ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1.018/2019 (DOU 28/11/2019) para esclarecer que a partir de 1º de maio de 2004, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, tais como a gasolina ou o diesel, incluem-se no regime de apuração não cumulativa sempre que o contribuinte apurar o IRPJ pelo lucro real, salvo as exceções previstas no art. 10 da Lei nº 10.833/2003.
Desde 1º de maio de 2004, não há mais vedação ao desconto de créditos da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação a custos, encargos ou despesas vinculados a receitas auferidas pela revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada no regime não cumulativo, exceto aqueles decorrentes da aquisição de produtos para revenda sujeitos à tributação concentrada, atendido o disposto nos incisos II a XI e §§ do art. 3° da Lei nº 10.833/2003.
A regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, autoriza que os créditos devidamente apurados porventura existentes sejam mantidos, mesmo após a venda com suspensão, isenção ou alíquota 0 (zero), não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1.018/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaeidcoes.com.br - menu: Diário Oficial.