Dirf - Definidas as regras para a apresentação da declaração relativa ao ano-calendário de 2019 (Dirf 2020)

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.915/2019 (DOU 28/11/2019) para dispor sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020 (DIRF 2020) e sobre o Programa Gerador da DIRF 2020 (PGD DIRF 2020).

A Dirf 2020 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28/02/2020, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.

Estão obrigadas a apresentar a Dirf:

a) as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:

a.1) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, mesmo as imunes e as isentas;

a.2) pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;

a.3) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas, com sede no exterior;

a.4) empresas individuais;

a.5) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

a.6) titulares de serviços notariais e de registro;

a.7) condomínios edilícios;

a.8) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

a.9) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

b) as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

b.1) os órgãos e entidades da administração pública federal, enumerados no caput do art. 3º da norma em referência, que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas, de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, pelo fornecimento de bens e serviços;

b.2) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

b.3) as pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa à pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

b.3.1) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

b.3.2) royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

b.3.3) juros e comissões em geral;

b.3.4) juros sobre o capital próprio;

b.3.5) aluguel e arrendamento;

b.3.6) aplicações financeiras, em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

b.3.7) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

b.3.8) fretes internacionais;

b.3.9) previdência complementar e fapi;

b.3.10) remuneração de direitos;

b.3.11) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

b.3.12) lucros e dividendos distribuídos;

b.3.13) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;

b.3.14) rendimentos referidos no art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, que tiveram a alíquota do Imposto sobre a Renda reduzida a zero, exceto no caso dos rendimentos específicos mencionados no § 4º do mesmo artigo;

b.3.15) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;

b.4) as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação;

c) as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2020, da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003.

O PGD (Dirf 2020), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2020 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet (http://receita.economia.gov.br/), devendo ser utilizado para apresentação das declarações, relativas ao ano-calendário de 2019 e das relativas ao ano-calendário de 2020, nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.915/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaeidcoes.com.br - menu: Diário Oficial.