PIS/COFINS - Regime de Apuração Cumulativa - Base De Cálculo - Faturamento - Receita Bruta - Locação De Imóveis Próprios - Incidência

O Superintendência Regional da Receita Federal 4ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.039/2019 (DOU 22/11/2019) para esclarecer que a partir da publicação da Lei nº 11.941/2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.

No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à COFINS e da contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

As receitas de locação de imóveis próprios integram a base de cálculo para cobrança da COFINS e da contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa, ainda que essa atividade não esteja formalizada no contrato social da pessoa jurídica, pois constituem receitas auferidas no exercício de atividade empresarial.

A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.039/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.