Novas regras para concessão do auxílio-reclusão
A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o sistema de previdência social e, dentre outras providências, estabeleceu novas regras para concessão do auxílio-reclusão.
De acordo com o estabelecido no art. 27, caput e § 1º, da referida Emenda Constitucional, até que lei discipline o acesso ao benefício do auxílio-reclusão, o mesmo será devido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 e seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 salário-mínimo.
As regras estabelecidas para a concessão da pensão por morte (que serão utilizadas para concessão do auxílio-reclusão) estão descritas no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o qual estabelece esse benefício será concedido ao dependente de segurado do RGPS em valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
Ficou estabelecido, ainda, que o valor do benefício será corrigido pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A íntegra da Emenda Constitucional nº 103/2019 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.