Regras de transição para aposentadoria de segurados já inscritos no RGPS

A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o sistema de previdência social e, dentre outras providências,  estabeleceu regras de transição para os segurados que estavam inscritos no RGPS.

Em relação a aposentadoria, o segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, poderá optar por uma das seguintes regras de transição:

Opção 1 - Pontos (idade + tempo de contribuição)

Mulher: 86 pontos + 1 ponto a cada ano (a partir de 2020) até atingir 100 pontos (2033);

Homem: 96 pontos + 1 ponto a cada ano (a partir de 2020) até atingir 105 pontos (2028).

Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homens.

Valor do benefício: 60% da média de todo o período contributivo desde julho/1994 (não há descarte de contribuições menores), mais 2% do tempo que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem (limitada ao teto máximo de contribuição).

Professores em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio:

Mulher: 81 pontos - 25 anos de contribuição;

Homem: 91 pontos - 30 anos de contribuição.

A partir de 1º/01/2020, será acrescido 1 ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher, e 100 pontos, se homem.

Opção 2 - Idade mínima + contribuição

Mulher: 56 anos de idade + 30 anos de contribuição.

A partir de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano até atingir 62 anos (2031);

Homem: 61 anos + 35 anos de contribuição.

A cada ano, serão acrescidos mais 6 meses à idade até atingir 65 anos (2027).

Professores (exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio).

O tempo de contribuição e a idade são diminuídos em 5 anos e, a partir de janeiro/2020, à idade serão acrescidos 6 meses, a cada ano, até atingirem 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.

Valor do benefício: 60% da média de todo o período contributivo desde julho/1994 (não há descarte de contribuições menores), mais 2% do tempo que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem (limitada ao teto máximo de contribuição).

Opção 3 - Pedágio 50% (sem comprovação de idade) - Aplicada para quem está faltando 2 anos para se aposentar

Mulher: 30 anos de contribuição + 50% do tempo que falta para aposentar na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional;

Homem: 35 anos de contribuição + 50% do tempo que falta para se aposentar na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional.

Valor do benefício: Regra atual, ou seja, média dos 80% dos maiores salários-de-contribuições, aplicando o fator previdenciário.

Opção 4 - Aposentadoria por idade

Mulher: 60 anos de idade

Homem: 65 anos de idade

Tempo de contribuição: 15 anos para ambos os sexos.

A partir de 1º/01/2020, a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.

Valor do benefício: 60% da média de todo o período contributivo desde julho/1994 (não há descarte de contribuições menores), mais 2% do tempo que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem (limitada ao teto máximo de contribuição).

Opção 5 - Pedágio de 100%

Mulher: 57 anos de idade + 100% do tempo que falta para aposentar na data da promulgação da EC;

Homem: 60 anos de idade + 100% do tempo que falta para aposentar na data da promulgação da EC.

Tempo de contribuição: 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem

Valor do benefício: corresponderá a 100% da média dos salários-de-contribuição desde a competência julho/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (limitada ao teto máximo de contribuição).

Fundamento Legal: Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20 e 26.

A íntegra da Emenda Constitucional nº 103/2019 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.