Emenda Constitucional altera regras para concessão da pensão por morte

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal editaram a Emenda Constitucional nº 103/2019 (DOU 13/11/2019) alterar o sistema de previdência social, estabelecer regras de transição e disposições transitórias.

Dentre as alterações promovidas pela referida norma, destacamos as novas regras estabelecidas para a pensão por morte, quais sejam:

a) Valor:

Será concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.

O valor da cota do dependente que perder essa qualidade não será revertida aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5.

b) Valor - Dependente inválido

Tratando-se de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a:

a) 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; e

b) uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.

A condição do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

Não havendo mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado de acordo com a regra geral.

c) Equiparação a filho

Equiparam-se a filho, para fins deste benefício, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

d) Cumulação de benefícios - Nova regra

É vedada a cumulação de mais de uma pensão por morte, no âmbito do RGPS, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal

A cumulação dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte será permitida, no entanto, o valor recebido não será integral e deve obedecer a seguinte regra:

O dependente receberá 100% do benefício mais vantajoso e, em relação ao 2º benefício, recebe uma parcela, nas seguintes condições:

- 60% do valor que exceder a 1 salário-mínimo (atualmente R$ 998,00), até o limite de 2 salários-mínimos (atualmente R$ 1.996,00);

- 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos (atualmente R$ 1.996,00), até o limite de 3 salários-mínimos (atualmente R$ 2.994,00); e

- 20% do valor que exceder a 3 salários-mínimos (atualmente R$ 2.994,00), até o limite de 4 salários-mínimos (atualmente R$ 3.992,00);

- 10% do valor que exceder a 4 salários-mínimos (atualmente R$ 3.992,00).

É permitida a cumulação de pensão por morte  do RGPS com pensão por morte de outro regime de previdência social ou pensões decorrentes das atividades militares prevista nos arts. 42 e 142 da CF/88, entretanto, a elas também serão aplicadas as regras acima descritas.

Importante observar que essas restrições não se aplicam se o direito aos benefícios tiverem sido adquiridos antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, quem já recebe ou tem direito aos benefícios acumulados não sofrerá nenhum prejuízo porque a nova regra não vale para esses dependentes.

A íntegra da Emenda Constitucional nº 103/2019 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.