MP altera dispositivos que tratam da aplicação de infrações no caso de falta de registro de empregado

A Medida Provisória nº 905/2019 (DOU 12/11/2019) alterou os § 3º e 5º do art. 29 da CLT, os quais tratam da aplicação de penalidades ao empregador para os seguintes casos:

a) a falta de registro do empregado em CTPS pelo empregador acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), do Ministério da Economia;

b) caso o empregador efetue anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS, ficará sujeito à multa, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, nos seguintes valores:

- de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00, para as infrações de natureza leve;

- de R$ 2.000,00 a R$ 4.000,00, para as infrações de natureza média;

- de R$ 3.000,00 a R$ 8.000,00, para as infrações de natureza grave; e

- de R$ 4.000,00 a R$ 10.000,00, para as infrações de natureza gravíssima;

Essas multas vigoram somente a partir do 10/02/2020 (90 dias após a publicação da MP)

c) Estarão sujeitos às multas acima descritas o empregador que:

c.1) mantiver empregado não registrado em registro manual, mecânico ou eletrônico, acrescida de igual valor em cada reincidência;

c.2) não informar os dados referentes a estes registros, tais como férias, acidentes etc.

Ficou estabelecido, ainda:

a) na Justiça do Trabalho, na hipótese de ser reconhecida a existência da relação de emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade competente para que proceda ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a aplicação da multa cabível, podendo o Ministério da Economia desenvolver sistema eletrônico por meio do qual a Justiça do Trabalho fará o lançamento das referidas anotações;

b) sendo identificada, pelo Auditor Fiscal do Trabalho, a existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de 3 meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades.

A íntegra da MP 905/2019 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.