Governo federal edita MP para instituir o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterar a legislação trabalhista

O Governo Federal editou a MP 905/2019 (DOU 12/11/2019) para instituir a modalidade de contrato de trabalho verde e amarelo, com a finalidade de estimular a criação de novos postos de trabalho, e alterar diversos pontos da legislação trabalhista com o intuito de fomentar a geração de empregos.

Relativamente à nova modalidade de denominada "Contrato de Trabalho Verde e Amarelo", destacamos:

É uma modalidade de contrato instituída para pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do 1º emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Segundo a norma, para fins da caracterização como 1º emprego, não serão considerados os vínculos laborais de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso.

Regras para a contratação nessa modalidade de contrato:

a) Contratação e prazo (art. 2º c/c art. 16)

Contratação realizada exclusivamente para novos postos de trabalho tendo como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º/01 e 31/10/2019;

Contratação limitada a 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.

Na verificação do quantitativo máximo de contratações será computada como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezada a fração inferior a esse valor. Se as empresas, em outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, 30% (trinta por cento) em relação ao total de empregados registrados em outubro/2018, fica assegurado o direito de contratar nesta modalidade, observado o limite de 20% (vinte por cento).

Empresas com até 10 empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º/01/2020, ficam autorizadas a contratar 2 empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de 10 empregados ser superado, será aplicado as disposições acima descritas.

Empregado contratado por outras formas de contrato e que for dispensado não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador no Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias, contado da data de dispensa, salvo se se tratar de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso.

Havendo infração aos limites acima descritos, o contrato de trabalho na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado;

b) Salário (art. 3º): o valor máximo do salário devido aos trabalhadores contratados nessa modalidade será um salário-mínimo e meio nacional, com manutenção do contrato quando houver aumento salarial, após 12 meses de contratação, limitada a isenção das parcelas da contribuição patronal, salário-educação e contribuição social;

c) Manutenção dos Direitos trabalhistas (art. 4º): todos os direitos previstos na Constituição, na CLT, nas convenções e acordos coletivos da categoria são garantidos aos trabalhadores contratados nessa modalidade, desde que não sejam contrários ao previsto na MP.

d) Prazo de contratação (arts. 5º e 16):

O contrato será celebrado por prazo determinado, por até 24 meses, para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente, e convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassar este prazo.

A contratação será permitida no período de 1º/01/2020 a 31/12/2022, ficando assegurado o prazo da contratação ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31/12/2022;

A regra estabelecida no art. 451 da CLT (contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo) não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo;

e) Pagamentos antecipados ao empregado (art. 6º): no fim de cada mês, ou quando acordado entre as partes outro período de trabalho, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato da remuneração; 13º salário proporcional; férias proporcionais com acréscimo de 1/3; e a indenização quando da rescisão do contrato de trabalho de 20% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa;

f) Recolhimento do FGTS mensal (art. 7º): a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS será de 2%, independentemente do valor da remuneração;

g) Jornada de trabalho (art. 8º):

A duração da jornada diária poderá ser acrescida de 2 horas extras, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, com remuneração de no mínimo 50% superior à remuneração da hora normal;

É permitida a compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês; e o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses;

Se por ocasião da rescisão do contrato não tiver sido feito a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão;

h) Benefícios econômicos e de capacitação (CLT, art. 9º):

A empresa que contratar nessa modalidade de contrato fica isenta das seguintes contribuições sobre a folha de pagamento:

- contribuição previdenciária patronal (20%);

- salário-educação; e

- contribuição social destinada a outras entidades e fundos (Sesi, Sesc, Sest, Senai, Senac, Senat, Sebrae, Incra, Senar, Sescoop).

i) Rescisão contratual (arts. 10, 11 e 12):

Por ocasião da rescisão contratual serão devidos os seguintes direitos, calculados com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho:

i.1) a indenização sobre o saldo do FGTS, caso não tenha sido acordada a sua antecipação, conforme mencionado na letra "e"; e

i.2) as demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas.

A indenização prevista no art. 479 da CLT, não se aplica a esta modalidade de contrato; entretanto será aplicada a regra do art. 481 da CLT que trata da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.

O Seguro-Desemprego Ssrá devido aos trabalhadores contratados nessa modalidade, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998/1990;

j) Prioridade em ações de qualificação profissional (art. 13): os trabalhadores contratados nesta modalidade receberão prioritariamente ações de qualificação profissional, conforme disposto em ato do Ministério da Economia;

k) Quitação de obrigações para reduzir litígios (art. 14): é facultado ao empregador comprovar, perante a Justiça do Trabalho, acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o trabalhador, nos termos do disposto no art. 855-B da CLT.

l) Seguro por exposição a perigo previsto em lei (art. 15):

O empregador poderá contratar, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, e mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei, com cobertura para morte acidental, danos corporais, danos estéticos e danos morais, não excluindo a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa;

Ainda que o empregador tenha optado pela contratação do seguro, permanece obrigação do pagamento de adicional de periculosidade, porém, com percentual de 5% sobre o salário-base do trabalhador. Esse adicional será devido somente quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho;

m) Aplicação de penalidades (art. 16 da MP 905 c/c art. 634-A da CLT)

As infrações ao disposto no Capítulo I da MP 905, que trata da modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, serão punidas com a multa nos valores abaixo descritos os quais serão atualizados em 1º de fevereiro de cada ano pelo IPCAE ou outro índice que venha o substituir.

 

Valor da multa

Gradação das infrações

De R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00

natureza leve

De R$ 2.000,00 a R$ 4.000,00

natureza média

De R$ 3.000,00 a R$ 8.000,00

natureza grave

De R$ 4.000,00 a R$ 10.000,00

natureza gravíssima

 

A aplicação dessas multas deve observar o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular e tratando-se de empresas individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, empresas com até vinte trabalhadores e empregadores domésticos haverá uma redução de 50% (cinquenta por cento) em seus valores.

A classificação das multas e o enquadramento por porte econômico do infrator e a natureza da infração serão definidos em ato do Poder Executivo federal, devendo os valores acima descritos permanecerem inalterados até a publicação desse ato sendo, posteriormente, atualizados anualmente em 1º de fevereiro de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCAE, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.           

n) Trabalhadores submetidos a leis especiais: vedada a contratação

o) Competência: compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

p) Vigência: As disposições contidas na MP 905, relativamente ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, entram em vigor a partir da data de sua publicação (12/11/2019), observada a produção de efeitos em relação ao disposto nos arts. 9º e 12, que ocorrerá somente quando da publicação de ato do Ministro de Estado da Economia.

A íntegra da MP 905/2019 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.