Empresarial – Prefeitura de Goiânia estabelece critérios de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços e para concessionárias de transporte público coletivo urbano
O Prefeito de Goiânia editou o Decreto 1050/2020 (DOU 19/05/2020) para estabelecer horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, além de critérios a serem adotados pelas concessionárias de transporte público coletivo urbano durante a pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Os horários de início do funcionamento e do expediente para os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e para prestadores de serviços ou similares que estejam autorizados a funcionar durante a pandemia do Coronavírus (OVID-19) devem obedecer à seguinte escala:
I - às 06h:
a) laboratórios de análises clínicas;
b) clínicas de vacinação;
c) postos de combustíveis;
d) supermercados;
e) mercearias;
f) hortifrutigranjeiros;
g) padarias e panificadoras;
h) empórios;
i) drogarias;
II - às 6h30:
a) estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal, tais como os que produzem medicamentos, materiais hospitalares, alimentos, produtos de higiene e limpeza, gás de cozinha e combustíveis;
III - às 7h:
a) oficinas mecânicas de veículos e motos;
b) autopeças e moto peças;
c) borracharias;
d) obras de construção civil;
IV - às 7h30:
a) indústria de insumos para obras da construção civil;
b) indústria de extração mineral;
V - às 8h30:
a) oficinas mecânicas destinadas ao setor agropecuário;
b) lojas de insumos do setor agropecuário;
c) lojas de produtos veterinários destinados ao setor agropecuário;
VI - às 9h:
a) farmácias de manipulação;
b) lojas de produtos agropecuários;
c) lojas de peças do setor agropecuário;
d) empresas de vistoria veicular;
e) serviços de internet;
f) distribuidoras de água;
g) distribuidoras e revendedoras de gás;
VII - às 9h30:
a) lojas de máquinas/implementos agropecuários;
b) depósitos de materiais de construção;
c) ferragistas;
d) lojas de materiais elétricos/hidráulicos;
e) lojas de locação de máquinas/equipamentos para a construção civil;
f) lojas de pneus;
VIII - às 10h:
a) óticas;
b) petshops;
c) cartórios extrajudiciais;
d) e-commerces;
e) concessionárias de veículos e motos;
IX - às 11h:
a) lavajatos;
b) salões de beleza;
c) barbearias;
d) lavanderias;
e) empresas de desinsetização e controle de pragas urbanas;
X - às 6h30, às 8h30 ou após 10h30:
a) empregados domésticos e diaristas;
b) profissionais de limpeza e manutenção predial;
XI - após 11h30:
a) consultórios médicos;
b) consultórios de psiquiatria e psicologia;
c) consultórios odontológicos;
d) escritórios de profissionais liberais.
Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e os prestadores de serviços ou similares não mencionados no Decreto e que estejam autorizados a funcionar por meio do sistema de entrega devem iniciar suas atividades às 9h30.
Importante observar que o art. 7º do Decreto 1.050/2020 prevê a possibilidade de flexibilização dos horários de fechamento estabelecidos na legislação em vigor, sem a necessidade de autorização prévia ou de licença especial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, observadas as normas trabalhistas e relativas ao sossego público. Isso significa que a empresa que anteriormente trabalhava no horário das 8h00 às 18h00 com intervalo de 2h00 para repouso e refeição, por exemplo, e que agora esteja obrigada a iniciar suas atividades no horário das 9h30 poderá estender suas atividades até as 19h30 com intervalo de 2h00 para repouso e refeição e não será necessário nenhuma autorização ou licença prévia para essa extensão do horário. Nesse caso, inclusive, o empregador poderá reduzir o intervalo de refeição de 2h00 diárias para 1h00 diária para permitir que a jornada final se dê as 18h30 e não as 19h30.
No caso de desobediência às determinações previstas no Decreto os responsáveis poderão responder por infrações tipificadas na legislação vigente, em especial:
a) àquela prevista na Lei n° 8.741/2008, art. 81, V, por impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde para a qual está prevista a penalidade de advertência, cassação de Alvará de Autorização Sanitária, interdição e /ou multa de 75 (setenta e cinco) UVFG.
b) àquela tipificada no art. 268, do Código Penal brasileiro, por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa. No caso de o agente ser funcionário da saúde pública ou de exercer a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro, a pena é aumentada de um terço.
A íntegra do Decreto 1050/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.