Coronavírus - Disciplinada as regras do pagamento de indenização aos trabalhadores portuários avulsos
O Ministro de Estado da Infraestrutura editou a Portaria MINFRA nº 46/2020 (DOU 11/05/2020) para dispor sobre o recebimento do valor da indenização aos trabalhadores portuários avulsos de que trata o art. 3º da Medida Provisória 945/2020, o qual estabelece que , enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º da MP 945, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a cinquenta por cento sobre a média mensal recebida por ele por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020.
Para receber essa indenização o trabalhador portuário avulso que se enquadrar em alguma das hipóteses de impedimento de escalação previstas no art. 2º da MP 945/2020, deverá preencher a declaração contida no Anexo da Portaria Minfra nº 6/2020 e encaminhá-la ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO a que esteja vinculado.
Além disso, serão observado as seguintes regras:
a) O trabalhador que apresentar sintomas compatíveis com a covid-19, especialmente tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, deverá apresentar atestado médico.
b) O trabalhador diagnosticado com covid-19 deverá apresentar atestado médico ou cópia de resultado de exame laboratorial positivo para SARSCOV-2.
c) O trabalhador submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid-19 deverá apresentar atestado médico de isolamento, nos termos da Portaria MS nº 454/2020.
d) A trabalhadora que estiver gestante deverá apresentar exame clínico ou laboratorial ou atestado médico que confirme seu estado de gravidez.
e) A trabalhadora que estiver lactante deverá apresentar certidão de nascimento do filho (a) lactente, considerando-se como tal a trabalhadora que estiver amamentando filho (a) com até seis meses de idade.
e) O trabalhador diagnosticado com imunodeficiência, doença respiratória ou doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica, deverá apresentar o atestado médico correspondente, salvo se o OGMO já dispuser de tais informações nos seus registros.
Todos os documentos poderão ser enviados ao OGMO por meio eletrônico.
A íntegra da Portaria MINFRA nº 46/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.