Interesse Público/Goiânia – CORONAVÍRUS – Edição de medidas para concessionárias de transporte público coletivo urbano e recomendação de horários de funcionamento de estabelecimentos

O Prefeito de Goiânia editou o Decreto nº 951/2020 (DOM Goiânia 29/04/2020) para dispor sobre medidas complementares de enfrentamento da crise provocada pela pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) nos serviços de transporte público coletivo e recomenda horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, no âmbito do Município de Goiânia.

Nos termos do referido decreto, as concessionárias de transporte público coletivo urbano, na cidade de Goiânia, devem observar rigorosamente o limite de capacidade de passageiros sentados, sendo proibido o embarque nos veículos acima deste limite, devendo ser adotadas as seguintes medidas de higienização e ventilação nos veículos:

a) realizar limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo, ao término de cada viagem ou no caso das linhas transversais, na chegada do veículo nos terminais;

b)  manter à disposição álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos motoristas e demais funcionários;

c) manter o ambiente arejado com janelas e alçapões de teto abertos, e ar condicionado ligado, quando for o caso;

d) afixar em cada veículo, em local visível aos passageiros, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19, entre as quais:

d.1) higienizar as mãos antes e após a realização de cada viagem no transporte coletivo e evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

d.2) proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo;

d.3) utilizar produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento);

e) realizar limpeza minuciosa diária do veículo, na garagem, no início e no final da operação, com utilização de produtos determinados pelas autoridades de saúde que impeçam a propagação do novo coronavírus;

f) manter e limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros, quando for o caso;

g) realizar a limpeza e desinfecção das instalações físicas em todos os terminais localizados no âmbito do Município de Goiânia.

É  obrigatório o uso de máscaras de proteção facial nos terminais e no interior dos veículos do transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia.

Além dessas disposições, o Decreto recomenda o escalonamento de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços da seguinte forma:

a) entre 05 (cinco) e 06 (seis) horas: postos de combustíveis, panificadoras, limpeza urbana e coleta de lixo, excetuada a limpeza pública;

b) entre 06 (seis) e 07 (sete) horas: área da saúde, como serviços ambulatoriais em hospitais, clínicas, laboratórios, etc; indústria alimentícia, farmacêutica e de medicamentos; construção civil; supermercados;

c) entre 07 (sete) e 08 (oito) horas: empregados domésticos e diaristas; vigilantes, zeladores e porteiros; farmácias e drogarias; oficinas mecânicas e borracharias;

d) entre 08 (oito) e 09 (nove) horas: lojas de produtos agropecuários e veterinários; hospitais e clínicas veterinárias; agências lotéricas;

e) entre 09 (nove) e 10 (dez) horas: bancos; revendas/concessionárias de veículos; barbearias e salões de beleza;

Às demais atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços não relacionadas no Decreto  recomenda-se que o funcionamento seja entre 08 (oito) e 09 (nove) horas.

A recomendação não se aplica aos estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 (vinte e quatro) horas.

A íntegra do Decreto nº 951/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.