CSL – RFB disciplina a aplicação da nova alíquota da contribuição no cálculo da contribuição pelos bancos e agências de fomento

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.942/2020 (DOU 28/04/2020) para alterar a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014.

Lembra-se que a alíquota da CSL nos casos de bancos de qualquer espécie e de agências de fomento é de 15%, no período de 1º.01.2019 a 29.02.2020, e de 20%, a partir de 1º.03.2020.

Com a alteração, no ano-calendário de 2020, as instituições financeiras descritas devem realizar um cálculo proporcional, observando os critérios estabelecidos na mencionada norma, de acordo com a forma de tributação:

a) pelo lucro real trimestral: devem realizar, relativamente ao primeiro trimestre de 2020, os seguintes procedimentos para determinar o valor devido da CSL relativa ao período de apuração:

a.1) calcular a proporção entre o total da receita bruta do mês de março e o total da receita bruta do trimestre;

a.2) aplicar o percentual calculado na forma prevista na letra "a.1" sobre o resultado ajustado do trimestre;

a.3) aplicar a alíquota de 5% sobre o valor apurado na forma prevista na letra "a.2"; e

a.4) adicionar o valor calculado na forma prevista na letra "a.3" à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% sobre o resultado ajustado do trimestre;

b) pelo lucro real anual:

b.1) estimativa mensal: ao apurar a CSL devida em cada mês devem aplicar a alíquota de 20% a partir de 1º.03.2020;

b.2) balanço de suspensão ou redução: ao levantar balanços ou balancetes a partir de 1º de março devem, para calcular a CSL devida com base no resultado ajustado do período em curso, realizar os seguintes procedimentos para determinar o valor devido da CSL relativa ao período de apuração:

b.2.1) calcular a proporção entre o total da receita bruta do mês de março de 2020 até o último mês abrangido pelo período em curso e o total da receita bruta desse período;

b.2.2) aplicar o percentual calculado na forma da letra "b.2.1" sobre o resultado ajustado do período em curso;

b.2.3) aplicar a alíquota de 5% sobre o valor apurado na forma prevista na letra "b.2.2"; e

b.2.4) adicionar o valor calculado na forma prevista na "b.2.3" à CSL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% sobre o resultado ajustado do período em curso;

b.3) ajuste anual: apurar o valor da CSL devida em 31.12.2020, na forma prevista na letra "b.2", considerado o período de 1º.01 a 31.12.2020.

A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.942/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.