PGFN - COVID-19 - Condições para Transação Extraordinária na Cobrança da dívida ativa da União
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN nº 9.924/2020 (DOU 16/04/2020) para estabelecer as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.
Conforme previsto na referida norma, a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br) e envolverá :
I - pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
II - parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014;
III - diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso II para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão.
§ 1º - Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, (contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários e a contribuição previdenciária retida dos empregados), o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo será de até 57 (cinquenta e sete) meses.
O valor das parcelas previstas nos incisos I e II do caput não será inferior a:
- R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
A íntegra da Portaria PGFN nº 9.924/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.