Alíquotas do IOF incidentes nas operações de crédito, no período de 03/04 a 03/07/2020, são reduzidas a zero
O Presidente da República editou o Decreto nº 10.305/2020 (DOU 02/04/2020) para alterar o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.
De acordo com a referida norma, nas operações de crédito, contratadas no período entre 03/04 e 03/07/2020, as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros e Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput (hipóteses de créditos e financiamentos neles especificados) e no § 15 (alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou jurídica), ambos do art. 7º do Regulamento do IOF ficam reduzidas a zero.
A alíquota zero aplica-se também às operações de crédito nos casos de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, quando houver nova incidência do IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado; aplica-se também às operações não liquidadas no vencimento na forma especificada.
Nas operações de crédito contratadas entre 03/04 e 03/07/2020 a alíquota adicional do IOF também será reduzida a zero.
A íntegra do Decreto nº 10.305/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.