Processo Legislativo - Câmara e Senado dispõem sobre a tramitação de medidas provisórias durante a pandemia da COVID-19

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal editaram o Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1/2020 (DOU 01/04/2020) para dispor sobre o regime de tramitação, no Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, de medidas provisórias durante a pandemia de Covid-19.

De acordo com a referida norma, enquanto durar o estado de calamidade pública, decorrente da COVID-19, as medidas provisórias serão instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de parecer em substituição à Comissão Mista por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental, observadas as seguintes providências que destacamos a seguir:

a) Medidas provisórias pendentes: no primeiro dia útil seguinte à publicação, no Diário Oficial da União, de medida provisória, ainda pendentes de parecer da Comissão Mista, a Presidência da Mesa do Congresso Nacional fará publicar e distribuir os respectivos avulsos eletrônicos;

b) Emendas: à medida provisória poderão ser oferecidas emendas perante o órgão competente da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional, protocolizadas por meio eletrônico simplificado, até o segundo dia útil seguinte à publicação da medida provisória no Diário Oficial da União, sendo a matéria imediatamente encaminhada em meio eletrônico à Câmara dos Deputados, após decorrido esse prazo;

c) Câmara dos Deputados: a medida provisória será examinada pela Câmara dos Deputados, que deverá concluir os seus trabalhos até o 9º dia de vigência da Medida Provisória, a contar da sua publicação no Diário Oficial da União;

d) Senado Federal: aprovada na Câmara dos Deputados, a matéria será encaminhada ao Senado Federal, que, para apreciá-la, terá até o 14º dia de vigência da medida provisória, contado da sua publicação no Diário Oficial da União.

A tramitação em cada Casa atenderá às regras estabelecidas para esse período, especificamente no que se refere ao funcionamento dos Sistemas de Deliberação Remota de cada Casa. Havendo modificações no Senado Federal, a Câmara dos Deputados deverá apreciá-las no prazo de 2 dias úteis.

O referido Ato se aplica às medidas provisórias já editadas e em curso de tramitação, observando-se que permanecem válidos todos os atos de instrução do processo legislativo já praticados em relação às medidas provisórias vigentes na data de publicação deste Ato, inclusive designação de relatores e eventuais pareceres já deliberados em comissão mista.

No tocante às medidas provisórias, pendentes de parecer da Comissão Mista, serão encaminhadas com as respectivas emendas para a Câmara dos Deputados, para que o parecer seja proferido em Plenário.

Havendo necessidade de prorrogação formal de medida provisória, a que se refere este Ato, nos termos do § 1º do art. 10 da Resolução nº l, de 2002-CN, caberá à Presidência do Congresso Nacional avaliar sua pertinência.

A íntegra do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.