Tributos e Contribuições - Parcelas mínimas para parcelamento
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e o Procurador-Geral Da Fazenda Nacional editaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 541/2020 (DOU 23/03/2020) para alterar a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019, que dispõe sobre o parcelamento de que trata a Lei nº 10.522/2002.
De acordo com a referida norma em regra geral, para fins do mencionado parcelamento da referida lei, o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
a) R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; ou
b) R$ 500,00, quando:
b.1) o devedor for pessoa jurídica;
b.2) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
b.3) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002 .
No entanto, de acordo com a alteração ora introduzida, para os pedidos de parcelamento efetuados até 31/12/2020 (antes esse prazo estava previsto para até 31/03/2020), os valores mínimos são de:
a) R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
b) R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica; e
c) R$ 10,00, na hipótese da letra "b.3".
A íntegra da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 541/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.