Justiça reconhece legítima penhora de bens dados a empresa como garantia de empréstimo

A empresa Afare I Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados ingressou com embargos de terceiros com o objetivo de anular leilão judicial e exigir do arrematante a devolução das 126 peças de confecção, adquiridas pelo lance de R$ 2.616,00.

Segundo a empresa de investimentos, os produtos lhe pertenciam porque a loja de confecções executada em juízo havia firmado contrato de crédito, tendo dado como garantia fiduciária todo o estoque de roupas.

A execução correu contra a Q1 Comercial de Roupas S.A. - da Camisaria Colombo -, que teve o lote de roupas penhorado e levado a leilão para garantir o pagamento de verbas trabalhistas reconhecidas em processo transitado em julgado.

Essa mesma loja de confecções contraiu empréstimo financeiro, tornando-se devedora da Afere I.

O juiz substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Danilo Cavalcanti de Oliveira analisou e indeferiu os embargos, quando em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Recife.

Conforme o magistrado, a legislação nacional admite a alienação fiduciária de coisa fungível - ou seja, que pode ser facilmente substituído por outro com iguais características -, mas o bem deve ser descrito de forma suficiente para individualizá-lo, por exemplo, com algum número de série.

O que verificou não ter acontecido no contrato entre a loja e a embargante.

Uma das cláusulas da negociação estipulava que a Camisaria poderia comercializar as roupas dadas como garantia, devendo recompor imediatamente o estoque em seu valor originário, até quitar a dívida.

O juiz explicou ser obrigação da companhia de vestuário suportar a reposição de peças, na mesma quantidade e qualidade, para manter o valor econômico do estoque, isso, independentemente, do motivo da saída dos produtos, se por venda, extravio, arremate em leilão judicial, etc.