Registro do Comércio - Alteradas as disposições sobre a baixa do MEI em caso de óbito

O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios editou a Resolução CGSIM nº 52/2020 (DOU 21/02/2020) para alterar o art. 36 da Resolução CGSIM nº 48/2018, que dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual (MEI), e estabelecer que a partir de 02/03/2020 a baixa por óbito será de ofício, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em D+1 do recebimento da informação da expedição da certidão de óbito, mediante a interligação do sistema do CPF com os sistemas dos cartórios, retroagindo a baixa no CNPJ à data do óbito.

Nos casos em que a informação sobre o óbito no sistema CPF não provenha dos sistemas dos cartórios, a baixa de ofício do CNPJ corresponderá:

a) a data em que a informação foi inserida no sistema CPF; ou

b) a 31/12 do ano do óbito, caso a informação tenha sido inserida no sistema CPF em ano posterior ao falecimento.

A íntegra da Resolução CGSIM nº 52/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.