EFD-REINF - Obrigatoriedade de apresentação
A IN RFB nº 1.701/17 trata sobre as regras de apresentação da EFD-REINF. Hoje 14/02 é o último dia para envio da competência de 01/2020. O calendário dispõe que deve ser observado a situação da empresa em 2018, e para isso independe qual regime tributário a empresa está posteriormente.
Portanto, para facilitar o entendimento quanto a apresentação da obrigação acessória, resumimos na tabela abaixo:
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SITUAÇÃO EM 2018 |
2019/2020 |
GRUPO |
OBRIGATORIEDADE |
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Optante pelo Simples Nacional de 01/01/2018 a 31/12/2018 |
Não importa o regime tributário (se continua Simples Nacional ou houve mudança de regime tributário |
3º grupo |
Data a ser definida pela RFB |
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Optante pelo Simples Nacional até 01/07/2018 |
3º grupo |
Data a ser definida pela RFB |
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Constituída como Simples Nacional após 01/07/2018 |
3º grupo |
Data a ser definida pela RFB |
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Não optante pelo Simples Nacional em 01/07/2018 |
Não importa o regime tributário (se continua Simples Nacional ou houve mudança de regime tributário |
1º ou 2º grupo (observar faturamento em 2016) |
Eventos periódicos mensalmente, ou no mínimo a situação SEM MOVIMENTO na competência de Janeiro/2019 e Janeiro/2020 |
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Constituída como outro regime após 01/07/2018 |
Não importa o regime tributário (Se continua Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado ou se mudou o regime para Simples Nacional) |
2º grupo |
Eventos periódicos mensalmente, ou no mínimo a situação SEM MOVIMENTO na competência de Janeiro/2019 e Janeiro/2020 |