PIS/Pasep/COFINS - Tributação concentrada - Créditos - Compensação e ressarcimento
O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 06/2020 (DOU 11/02/2020) para esclarecer que o sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e também da COFINS.
A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865/2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada. Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à concentração tributária, que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637/2002, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Foi esclarecido, ainda, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à alíquota zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116/2005 c/c o art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
Os direitos creditórios referidos no art. 3ºda Lei nº10.637/2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº20.910/1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 06/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.