PIS/Pasep/COFINS - Não cumulatividade - Insumo - Equipamentos de proteção individual - Fornecimento de mão de obra - Assistência médica
A Coordenadora Geral Substituta de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 02/2020 (DOU 27/01/2020) para esclarecer que os dispêndios com equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas suas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na modalidade insumo, de acordo com o art. 3º, inciso II da Lei nº 10.637/2002.
Os dispêndios com contratação regular de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra que atue diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços protagonizadas pela pessoa jurídica contratante permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na modalidade insumo, com base no art. 3º, inciso II da Lei nº 10.637/2002.
Esclareceu, também, que os valores de mão de obra pagos à pessoa física não permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, conforme o inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e que não permitem a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na modalidade insumo, os dispêndios com assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, a menos que a referida assistência médica seja especificamente exigida pela legislação.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 02/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.