Contribuições sociais previdenciárias - Segurado contribuinte individual - Opção pelo regime de tributação - Cabimento - Formalização - Direitos previdenciários

O Coordenador-Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 230/2019 (DOU 05/08/2019) para esclarecer que o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparada, pode optar pela forma de recolhimento prevista no parágrafo 2º do artigo 21 da Lei n.º 8.212/1991, independentemente do valor do seu salário-de-contribuição, ou seja, do valor que possa auferir no mês a título de remuneração, todavia, exercendo essa opção, não será titular do direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se efetuar a complementação de recolhimento prevista no parágrafo 3º do artigo 21 da Lei n.º 8.212/1991.

A opção é formalizada pelo recolhimento da contribuição sob o código de pagamento específico para a "opção: aposentadoria apenas por idade". Enquanto tal opção não for exercida, o contribuinte individual estará sujeito à contribuição de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição. Sendo assim, não há fundamento para deferimento de pedido que intente restituição dos valores pagos sob a alíquota de 20% no período anterior à opção pela exclusão do direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 230/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.