Cessão de mão de obra - Instalação de torres e pórticos - Retenção - Não ocorrência
A Coordenadora Geral de Tributação Substituta editou a Solução de Consulta nº 232/2019 (DOU 02/08/2019) para esclarecer que a venda de torres e pórticos com serviço de instalação nas dependências do cliente, feita uma única vez após a venda, não configura cessão de mão de obra para fins de incidência da contribuição prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
Esclareceu também que o serviço de montagem de torres, conforme o disposto no art. 117, III e Anexo VII da IN RFB nº 971/2009, caracteriza-se como serviço de construção civil por empreitada, havendo a incidência da contribuição previdenciária de 11% sobre o valor da nota fiscal, retida pelo tomador do serviço.
A íntegra da Solução de Consulta nº 232/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.