Alterada a redação da NR-1 (Disposições Gerais) para estabelecer tratamento diferenciado ao MEI, à ME e à EPP enquadradas no grau de risco 1 e 2 e dispensa-las da elaboração do PPRA e PCMSO

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 915/2019 (DOU 31/07/2019) para aprovar a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 - Disposições Gerais.

A nova redação da NR 1 estabelece regras sobre:

a) objetivos e campo de aplicação da NR 1;

b) direitos e deveres do empregador e dos trabalhadores;

c) prestação de informações digitais e digitalização de documentos;

d) tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP).

Dentre as alterações promovidas no texto da mencionada NR destacamos:

a) Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração de risco, deve receber informações sobre os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho, os meios para prevenir e controlar tais riscos, as medidas adotadas pela organização, os procedimentos a serem adotados em situação de emergência e os procedimentos a serem adotados em casos de situação de grave e iminente risco;

b) o empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores em SST, devendo a incluir:

b.1) treinamento inicial, o qual deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR.

b.2) treinamento periódico, o qual deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador; e

b.3) treinamento eventual, que deve ocorrer quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais, na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento e após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Foi, também, dispensado tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP enquadradas nos graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, as quis ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e da elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

1.7.2.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

Os graus de riscos 1 e 2 mencionados acima são os previstos na Norma Regulamentadores n.º 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT.

A íntegra da Portaria ME nº 915/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.