Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

A Superintendência Regional da Receita Federal 9ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9.002/2019 (DOU 26/07/2019) para esclarecer que na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, ou confissão de divida das operações de créditos cuja tributação tenha atingido o limite máximo previsto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.306/2007, não cabe cobrança do IOF sobre o valor não quitado da dívida original.

No entanto, se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo do IOF ainda que a tributação tenha atingido a alíquota máxima na operação original.

A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9.002/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.