TRT6 - A 4ª Turma do TRT-PE nega seguimento a agravo de petição, por ter sido feito fora do trâmite processual
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) julgou incabível a proposição de agravo de petição para impugnar cálculos de liquidação de sentença, quando a parte vencida sequer havia sido intimada para pagar a quantia definida pelo juiz.
Para a relatora da decisão, a juíza convocada Roberta Corrêa de Araújo, o momento de apresentação do recurso não estava adequado às normas processuais.
A decisão foi seguida por unanimidade pelos demais magistrados.
Após o juízo de primeiro grau proferir sentença de conhecimento e esta transitar em julgado, foi feita a liquidação dos valores da condenação e as partes foram intimadas para apresentarem impugnação aos cálculos - alternativa possível desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Apenas a parte autora impugnou, mas o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido.
E foi contra essa decisão que o reclamante interpôs o recurso julgado pela segunda instância.
Conforme a decisão da 4ª Turma, a rejeição do pedido de impugnação é uma decisão interlocutória, não sendo permitido pedido de revisão imediata, através de recurso.
A relatora Roberta Araújo citou jurisprudência do TRT-PE, da qual se extrai que a conduta correta seria: aguardar a homologação dos cálculos e a citação da ré para pagar ou garantir a execução, para só então interpor embargos à execução.
Nessa esteira, revela-se prematuro o agravo de petição manejado pela parte autora, afirmou a magistrada, que concluiu não conhecer do agravo, já de forma preliminar, porque não foram cumpridos os pressupostos legais de sua propositura.