Estabelecidas regras para saque da conta vinculada do FGTS

O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 889/2019 (DOU - Edição Extra de 24/07/2019) para, entre outras providências, alterar Lei nº 8.036/1990 que trata do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.

O saque poderá ser feito em duas modalidades:

a) anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores da seguinte tabela:

 

SAQUE ANIVERSÁRIO

LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (EM R$)

ALÍQUOTA

PARCELA ADICIONAL (EM R$)

de 00,01

até 500,00

50%

-

de 500,01

até 1.000,00

40%

50,00

de 1.000,01

até 5.000,00

30%

150,00

de 5.000,01

até 10.000,00

20%

650,00

de 10000,01

até 15.000,00

15%

1.150,00

de 15.000,01

até 20.000,00

10%

1.900,00

acima de 20.000,00

-

5%

2.900,00

 

Se optar possa modalidade, quando da rescisão contratual o trabalhador saca somente valor referente à multa rescisória (40%) depositado na conta vinculada e o valor restante será pago somente na data do seu aniversário.

Essa modalidade estará disponível a partir de abril/2020 e uma vez sendo feita a opção, o trabalhador poderá voltar para o modelo atual (que permite o saque integral em caso de demissão sem justa causa) somente após 2 anos da solicitação.

Assim, supondo que o trabalhador faça a opção pela modalidade saque-aniversário em outubro/2019 e no mês de dezembro/2019 seja demitido sem justa causa ele não terá acesso ao saque total da sua conta vinculada (saca somente à multa dos 40%) e poderá retornar ao modelo anterior (que permite o saque total da conta vinculada) somente em dezembro de 2021 se ele fizer a solicitação de retorno à regra no mês da demissão.

b) a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 12 meses.

Saque Especial - R$ 500,00

Além dessas novas modalidades de saque, a MP também permite a movimentação da conta vinculada do FGTS, até 31/03/2020, de valor até o limite de R$ 500,00 por conta. Assim, se o trabalhador tiver mais de uma conta poderá sacar R$ 500,00 de cada uma delas.

Esses saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, sendo permitido o crédito automático para conta de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.

Essa opção de saque não interfere em nada nas opções de movimentação do fundo previstas em lei.

A íntegra da Medida Provisória nº 889/2019 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.