Estabelecidas regras para saque da conta vinculada do FGTS
O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 889/2019 (DOU - Edição Extra de 24/07/2019) para, entre outras providências, alterar Lei nº 8.036/1990 que trata do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
O saque poderá ser feito em duas modalidades:
a) anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores da seguinte tabela:
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SAQUE ANIVERSÁRIO |
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LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (EM R$) |
ALÍQUOTA |
PARCELA ADICIONAL (EM R$) |
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de 00,01 |
até 500,00 |
50% |
- |
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de 500,01 |
até 1.000,00 |
40% |
50,00 |
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de 1.000,01 |
até 5.000,00 |
30% |
150,00 |
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de 5.000,01 |
até 10.000,00 |
20% |
650,00 |
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de 10000,01 |
até 15.000,00 |
15% |
1.150,00 |
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de 15.000,01 |
até 20.000,00 |
10% |
1.900,00 |
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acima de 20.000,00 |
- |
5% |
2.900,00 |
Se optar possa modalidade, quando da rescisão contratual o trabalhador saca somente valor referente à multa rescisória (40%) depositado na conta vinculada e o valor restante será pago somente na data do seu aniversário.
Essa modalidade estará disponível a partir de abril/2020 e uma vez sendo feita a opção, o trabalhador poderá voltar para o modelo atual (que permite o saque integral em caso de demissão sem justa causa) somente após 2 anos da solicitação.
Assim, supondo que o trabalhador faça a opção pela modalidade saque-aniversário em outubro/2019 e no mês de dezembro/2019 seja demitido sem justa causa ele não terá acesso ao saque total da sua conta vinculada (saca somente à multa dos 40%) e poderá retornar ao modelo anterior (que permite o saque total da conta vinculada) somente em dezembro de 2021 se ele fizer a solicitação de retorno à regra no mês da demissão.
b) a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 12 meses.
Saque Especial - R$ 500,00
Além dessas novas modalidades de saque, a MP também permite a movimentação da conta vinculada do FGTS, até 31/03/2020, de valor até o limite de R$ 500,00 por conta. Assim, se o trabalhador tiver mais de uma conta poderá sacar R$ 500,00 de cada uma delas.
Esses saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, sendo permitido o crédito automático para conta de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.
Essa opção de saque não interfere em nada nas opções de movimentação do fundo previstas em lei.
A íntegra da Medida Provisória nº 889/2019 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.