COFINS/PIS-Pasep – Fornecimento de EPI - Prestação de serviço de escolta e vigilância - Insumos - Enquadramento

A Superintendência Regional da Receita Federal 7ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta nº 7.039/2019 (DOU 22/07/2019) para esclarecer que os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pelo interessado nas atividades de prestação de serviços podem se enquadrar no conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS.

Esclareceu também que não haverá insumos se a mão de obra cedida pela pessoa jurídica contratada atuar em vigilância, atividade-meio do interessado, pessoa jurídica contratante. Da mesma maneira, não podem ser considerados insumos os dispêndios do interessado com vestimenta, saúde, alimentação e transporte, itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de prestação de serviços.

A íntegra da Solução de Consulta nº 7.039/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.