Contribuição sindical dos empregados – Recolhimento via bancária - MP 873/2019 – Perda da eficácia
A Medida Provisória (MP) nº 873/2019 que determinava, entre outras providências, que o recolhimento da contribuição sindical somente poderia ser feito por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, o qual seria encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, perdeu sua eficácia na última 6ª feira (28/06/2019) em virtude de não ter sido apreciada pelo Congresso Nacional.
Diante da perda da eficácia as regras estabelecidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) voltam a ser observadas.
Dessa forma o empregador deve observar o seguinte:
a) o desconto da contribuição sindical dos trabalhadores (empregado, avulsos e profissional liberal) e a contribuição sindical patronal está condicionado à autorização prévia e expressa (CLT, arts. 578 e 579);
b) os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos (CLT, art. 582);
c) o recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa (CLT, art. 583);
d) os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade (CLT, art. 587);
e) os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho ou nos casos de admissão posterior de empregados que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (CLT, art. 602, caput e § único).
Vale ressaltar que o Congresso Nacional tem 60 dias para disciplinar, por decreto legislativo, a validade dos atos praticados durante a vigência da MP 873/2019. Caso não o faça as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. Frise-se, ainda, que é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.