Receita Federal esclarece sobre a contribuição previdenciária de contribuinte individual que opta pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
O Coordenador-Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 171/2019 (DOU 26/06/2019) para esclarecer que o segurado que trabalhe por conta própria como contribuinte individual e que, concomitantemente, mantenha qualquer relação de trabalho com empresa ou equiparado, não pode optar pela forma de recolhimento prevista no parágrafo 2º, do artigo 21, da Lei nº 8.212/1991, por força da vedação legal contida no citado dispositivo.
Esclareceu também que a partir da competência em que o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, formalizar a sua opção pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é que sua contribuição poderá se dar na forma do inciso I, do § 2º, do art. 21, da Lei nº 8.212/1991, verificando-se não haver fundamento para deferimento de pedido que intente restituição dos valores pagos sob a regra geral no período anterior à opção.
A integra da Solução de Consulta COSIT nº 171/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.