Salário maternidade - Atividade insalubre - Gravidez de risco por insalubridade - Compensação (dedução) - Possibilidade
O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 286/2019 (DOU 21/10/2019) para esclarecer que segundo a previsão legal objeto do artigo 394-A, e § 3º, da CLT, ao contribuinte é permitido o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco.
No caso de terceirização, a empregadora precisa comprovar a impossibilidade de exercício de função em ambiente salubre de seu(s) estabelecimento(s) ou de outra contratante de seus serviços de terceirização e não somente no estabelecimento da empresa onde a gestante estava alocada.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 287/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.