CSJT - Seguro Garantia Judicial e Fiança Bancária em Substituição a Depósito Recursal - Possibilidade

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto CGJT/CSJT/TST nº 1/2019 (DJe CSJT de 18/10/2019), para dispor sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.

De acordo com o referido Ato, a aceitação do seguro garantia judicial, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:

a) no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST);

b) no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;

c) previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas;

d) manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73/1966;

e) referência ao número do processo judicial;

f) o valor do prêmio;

g) vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;

h) estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro;

i) endereço atualizado da seguradora;

j) cláusula de renovação automática.

Além desses requisitos, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral.

No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração.

A íntegra do Ato Conjunto nº 1/2019 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - Menu: Diário Oficial.