Nova regulamentação do Trabalho Temporário

O Governo Federal editou o Decreto nº 10.060/2019 (DOU 15/10/2019) para regulamentar a Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.

Dentre as normas estabelecidas no mencionado Decreto, destacamos:

a) definição dos seguintes conceitos:

a.1) considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

a.2) empresa de trabalho temporário - pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes, que deles necessite, temporariamente;

a.3) empresa tomadora de serviços ou cliente - pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário;

a.4) trabalhador temporário - pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços;

a.5) demanda complementar de serviços - demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal;

a.6) substituição transitória de pessoal permanente - substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei;

a.7) contrato individual de trabalho temporário - contrato de trabalho individual escrito, celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário; e

a.8) contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhador temporário - contrato escrito, celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários a que se refere o art. 9º da Lei nº 6.019, de 1974.

b) a empresa de trabalho temporário fica obrigada a anotar, nas anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador temporário, ou em meio eletrônico que a substitua, a sua condição de temporário, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia e a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto.

c) É vedado à empresa de trabalho temporário:

c.1) contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País; e

c.2) ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando o trabalhador seja contratado com outra empresa de trabalho temporário e seja comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.

c.3) cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação de mão de obra, a qual poderá apenas efetuar os descontos previstos em lei.

d) É responsabilidade da empresa tomadora de serviços ou cliente garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

e) A empresa tomadora de serviços ou cliente estenderá ao trabalhador temporário colocado à sua disposição o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados existente nas suas dependências ou no local por ela designado.

f) Independentemente do ramo da empresa tomadora de serviços ou cliente, não existe vínculo empregatício entre esta e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

g) O prazo de duração do contrato de trabalho temporário não poderá ser superior a 180 dias corridos, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por até 90 dias, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não.

A ínte4gra do Decreto nº 10.060/2019 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.