Definidas novas normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço editou a Resolução CC/FGTS nº 940/2019 (DOU 09/10/2019) para estabelecer normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.

Os débitos de contribuições devidas ao FGTS, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, poderão ser objeto de parcelamento nas condições ora definidas, e observadas as seguintes condições para seu deferimento e manutenção:

a) Devedor não deve constar de lista restritiva, elaborada pela PGFN.

b) Antecipação, pelo devedor, do pagamento mínimo de 10% (dez por cento) da dívida atualizada referente aos débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, sem prejuízo de eventual avaliação da PGFN, ou da área jurídica da CAIXA, pela não homologação do parcelamento em tais situações.

c)  No caso de débitos objeto de ações judiciais propostas pelo devedor, este deverá desistir das mesmas e renunciar expressamente a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam.

Em relação ao parcelamento, destacamos:

a) o prazo máximo será de 85 parcelas, mensais e sucessivas;

b) o valor mínimo da parcela, na data do acordo, deverá ser de R$ 420,00;

c) para os devedores amparados pela Lei Complementar nº 123/2006 (microempresas e empresas de pequeno porte) o parcelamento poderá ser concedido em até 120 parcelas mensais, com valor mínimo da parcela equivalente a R$ 210,00;

d) não poderão compor o acordo de parcelamento as dívidas relativas às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 (acréscimo de 10% da multa rescisória do FGTS), que são tratadas em regulamentação específica do Ministério competente;

e) na apropriação dos valores recolhidos, em face de acordo de parcelamento, serão priorizados aqueles devidos aos trabalhadores até a quitação desses, quando as parcelas passarão a ser compostas pelos valores devidos exclusivamente ao FGTS.

A íntegra da Resolução CC/FGTS nº 940/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.