Fundo de Aval Fraterno - Cédula Imobiliária Rural - Patrimônio de Afetação de Propriedades Rurais, Escrituração de Títulos de Crédito e Concessão de Subvenção Econômica para Empresas Cerealistas

O Coordenador Geral de Tributação editou a Medida Provisória nº 897/2019 (DOU 02/10/2019) para instituir o Fundo de Aval Fraterno, além de dispor sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas

De acordo com a referida MP, as operações de crédito realizadas por instituições financeiras com produtores rurais, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas, poderão ser garantidas subsidiariamente por Fundos de Aval Fraterno - FAF.

Ficou estabelecido, também, que o proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, poderá submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação. Neste caso, o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas constituirão patrimônio de afetação, destinado a prestar garantias em operações de crédito contratadas pelo proprietário junto a instituições financeiras.

Fica vedada a constituição de patrimônio de afetação incidente sobre:

a) o imóvel já gravado por hipoteca, por alienação fiduciária de coisa imóvel ou outro ônus real, ou, ainda, que tenha registrado ou averbado em sua matrícula qualquer uma das informações de que trata o art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;

b) a pequena propriedade rural de que trata o inciso XXVI do caput do art. 5º da Constituição;

c)- a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, o que for menor, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972; ou

d) o bem de família.

A MP também instituiu a Cédula Imobiliária Rural - CIR, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativa de:

a) promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, contratada com instituição financeira;

b) obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural ou fração deste vinculado ao patrimônio de afetação, e que seja garantia da operação de crédito de que trata o inciso I, nas hipóteses em que não houver o pagamento da operação de crédito.

A íntegra da Medida Provisória nº 897/2019 está disponível em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - meunu: Diário Oficial.