Tributos e Contribuições Federais/Previdenciária - PGFN prorroga o prazo para utilização das parcelas mínimas do parcelamento de débitos

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN nº 4.456/2019 (DOU 02/10/2019) para alterar a Portaria PGFN nº 448/2019, que dispõe sobre o parcelamento de que tratam os artigos 10 a 14-F da Lei nº 10.522/2002, para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O mencionado art. 33 da Portaria PGFN nº 448/2019 estabelecia que para os pedidos de parcelamento efetuados até 30/09/2019, os valores mínimos das parcelas serão de:

a) R$ 100,00: pessoa física ou débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

b) R$ 500,00: pessoa jurídica; e

c) R$ 10,00: parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002.

Com a alteração, o prazo que era até 30/09/2019 foi estendido para 31/03/2019 e os valores mínimos foram mantidos.

A íntegra da Portaria PGFN nº 4.456/2019 está disponível em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - meunu: Diário Oficial.