Prestação de serviço de ginástica laboral - Cessão de mão de obra - Não caracterização - Retenção da contribuição previdenciária - Dispensa - Serviço de saúde - Destaque da retenção - Obrigatoriedade
A Superintendência Regional da Receita Federal 4ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta SRRF04 nº 4.036/2019 (DOU 01/10/2019) para esclarecer que não configura cessão de mão de obra a prestação de serviço de ginástica laboral executado nas dependências de empresa contratante, quando o serviço não é prestado de modo contínuo, os profissionais obedecem a cronograma de atuação elaborado pela prestadora, a natureza dos serviços é predeterminada em contrato, sem que a contratante defina forma e modo como os serviços devam ser prestados, o que fica a cargo da contratada, e os profissionais executem os serviços contratados sem que se configure submissão à direção da empresa contratante, a qual é exercida pela empresa contratada. Nesse caso, não se aplica o instituto da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
Os serviços de ginástica (ginástica laboral) prestados em empresa, por Profissionais de Educação Física, são enquadrados como serviços de saúde e, desde que executados mediante a cessão de mão-de-obra, ficam sujeitos à retenção previdenciária, sendo obrigação da prestadora, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação dos serviços, destacar o valor da retenção com o título de "Retenção para a Previdência Social".
A íntegra da Solução de Consulta SRRF04 nº 4.036/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.