Governo Federal edita norma para definir as regras para parcelas remuneratórias e indenizatórias em decisões judiciais
O Presidente da República editou a Lei nº 13.876/2019 (DOU 23/09/2019) para dispor sobre:
a) honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal.
b) incluir o §3º-A e o § 3º-B ao art. 832 da CLT para estabelecer, respectivamente:
b.1) que a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:
- ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou
- à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.
b.2) que nos casos em que haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins estabelecidos no subitem b.1.
c) alterar o art. 15 da Lei nº 5.010/1966, para estabelecer que as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual .
d) alterar o art. 126 da Lei nº 8.213/1991, que trata da competência do Conselho de Recursos da Previdência Social.
A íntegra da Lei nº 13.876/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.