PIS/Pasep e COFINS - Instituição de Educação - Imunidade - Isenção - Receitas Financeiras - Reforma Parcialmente a Solução de Consulta COSIT nº 34/2018

O Coordenado Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 243/2019 (DOU 17/09/2019) para esclarecer que, em relação ao Pis/Pasep,  as entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-352001, imunes ou não a impostos:

a) não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita;

b) não estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as suas receitas oriundas de aplicações financeiras;

c) podem ser imunes ou não à Contribuição para o PIS/Pasep:

c.1) serão imunes à Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 195, § 7º da CF, quando forem enquadradas como entidades beneficentes de assistência social e atenderem os requisitos legais (certificação e requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, e atendimento do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN). Nesse caso, não sofrerão a incidência da contribuição em nenhuma de suas modalidades; e

c.2) aquelas que não forem imunes à Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do item "c.1", estarão sujeitas apenas à Contribuição para o PIS/Pasep com base na Folha de Salários.

Em relação à COFINS, as entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001:

a) caso sejam imunes a impostos, sujeitam-se à apuração cumulativa da Cofins relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias;

b) caso não sejam imunes a impostos, sujeitam-se à apuração não cumulativa da Cofins relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias; e

c) podem ser imunes ou isentas da Cofins:

c.1) serão imunes à Cofins, nos termos do art. 195, § 7º da CF, quando forem enquadradas como entidades beneficentes de assistência social e atenderem os requisitos legais (certificação e requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, e atendimento do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN). Nesse caso, não terão nenhuma de suas receitas sujeitas à incidência da Cofins; e

c.2) serão isentas quando atenderem aos requisitos exigidos no art. 12, § 2º, e no art. 15, § 3º, da Lei nº 9.532/1996. Nessa hipótese, caso sejam isentas também a impostos, sujeitam suas receitas não derivadas de atividades próprias ao regime de apuração não cumulativa da Cofins; e caso sejam imunes a impostos, sujeitam suas receitas não derivadas de atividades próprias ao regime de apuração cumulativa da Cofins.

Esclareceu, ainda, que as entidades imunes a impostos e/ou as entidades imunes às Contribuições para a Seguridade Social não terão a receita decorrente de aplicações financeiras tributadas pela Cofins.

Além disso, as entidades isentas a impostos e isentas às Contribuições para a Seguridade Social (as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, isentas do imposto de renda nos termos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997), terão a receita derivada de atividades não próprias tributada no regime de apuração não cumulativa e deverão tributar as receitas oriundas de aplicações financeiras à alíquota de 4%.

Uma vez sujeita parte de sua receita à tributação da Cofins no regime de apuração não cumulativa, a receita financeira da pessoa jurídica de forma integral será tributada nesse regime.

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 243/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.